{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119587,"origem":"stj","sha256_origem":"17b83d9247a34c599a420e77ee0db28a890a4c8f8ba1d8f70c2682d51a4e9240","registro_original":{"id_fonte":"938111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917924","numero_registro":"202102027902","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.\nRETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões\nrelacionadas à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel,\nretenção de valores pagos, honorários sucumbenciais e indenização\npor lucros cessantes.\r2. Na origem, ação de resolução contratual\ncumulada com restituição de valores e indenização por danos\nmateriais, ajuizada em razão de atraso na entrega das chaves e não\nconstrução de melhoramento viário prometido. Sentença de parcial\nprocedência determinou a devolução dos valores pagos, com retenção\nde percentuais contratuais, e fixou honorários advocatícios em R$\n1.500,00.\r3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial\nprovimento à apelação, reduzindo o percentual de retenção para 20% e\nreconhecendo a sucumbência recíproca, com divisão das custas e\nhonorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da\ncondenação.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante\ndas alegações de: (I) negativa de prestação jurisdicional por\nomissão no acórdão recorrido; (II) violação de normas do Código de\nDefesa do Consumidor e do Código Civil relacionadas à inversão do\nônus da prova, cláusulas abusivas e indenização por lucros\ncessantes; e (III) desproporcionalidade na fixação dos honorários\nsucumbenciais.\rIII. Razões de decidir\r5. A ausência de\nprequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,\nconforme a Súmula 211/STJ.\r6. A jurisprudência consolidada do STJ\nreconhece como abusiva a cláusula que determina a devolução de\nvalores apenas ao término da obra ou de forma parcelada, em\ncontratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.\r7. O\ncritério para fixação de honorários sucumbenciais deve observar a\nquantidade e dimensão das pretensões formuladas e acolhidas, sendo\nvedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula\n7/STJ.\r8. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a\njurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.\rIV.\nDispositivo\r9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"15d0849b2084dc5c51240871cfc6c6d765787000e8a757800bb373036ae1db97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
