# Registro público: STJ — 2304564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a38ac53575ef0ee82c2a704916a3542346487bff0b22179d8f26971cb5d32d35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938121
- **Número de registro na fonte:** 202300470940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE
APELAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM
PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 229 do CPC estabelece que os litisconsortes com diferentes
procuradores de escritórios distintos têm prazos contados em dobro
para suas manifestações, independentemente de requerimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra que anuncia o
prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores,
previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um
dos litisconsortes apresenta recurso. Portanto, havendo recurso de
apenas um dos litisconsortes, somente para recursos subsequentes o
prazo será contado de forma simples.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a rejeição da apelação por intempestividade e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular
julgamento do recurso interposto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE
APELAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM
PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O art. 229 do CPC estabelece que os litisconsortes com diferentes
procuradores de escritórios distintos têm prazos contados em dobro
para suas manifestações, independentemente de requerimento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra que anuncia o
prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores,
previsto do artigo 229 do CPC/15, deixa de incidir quando apenas um
dos litisconsortes apresenta recurso. Portanto, havendo recurso de
apenas um dos litisconsortes, somente para recursos subsequentes o
prazo será contado de forma simples.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a rejeição da apelação por intempestividade e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular
julgamento do recurso interposto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** a38ac53575ef0ee82c2a704916a3542346487bff0b22179d8f26971cb5d32d35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.231.400 do STJ: intempestividade de apelação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231400/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a intempestividade do recurso de apelação. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A parte agravante comprovou erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: " A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada para configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 224, § 1º, 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.695.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.240.644/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.011.114/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 957429, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.231.400, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** apelacao, intempestividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 754ad354319cf9526a22346cf387498994c6833111ce0ef84abf27fc527d515d
- **SHA-256 do registro documental:** a38ac53575ef0ee82c2a704916a3542346487bff0b22179d8f26971cb5d32d35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231400%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2304564 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a38ac53575ef0ee82c2a704916a3542346487bff0b22179d8f26971cb5d32d35
- **SHA-256 do comentário:** 484888df05d49b54fc75c1506911830efa8101d3ba08e9d2f1c315bd6dbb5888
