# Registro público: STJ — 2401148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc603a1fa9b2ba25eea2843601bb2f1b4cb752a96344185e774fd61ffcdc625d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938122
- **Número de registro na fonte:** 202302254341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito
tornam-se exigíveis apenas a partir do implemento da condição
suspensiva, ou seja, o êxito na execução.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, julgando recurso exclusivo do ora
recorrente, impôs um requisito adicional (concordância de todos os
herdeiros) que não constava da decisão de primeira instância,
configurando óbice indevido ao direito do recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido, para afastar a exigência de
concordância de todos os herdeiros como requisito para o
levantamento dos honorários contratuais, mantendo a decisão de
primeira instância que condiciona a exigibilidade à verificação da
condição suspensiva de êxito na execução.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito
tornam-se exigíveis apenas a partir do implemento da condição
suspensiva, ou seja, o êxito na execução.
2. O acórdão recorrido, julgando recurso exclusivo do ora
recorrente, impôs um requisito adicional (concordância de todos os
herdeiros) que não constava da decisão de primeira instância,
configurando óbice indevido ao direito do recorrente.
3. Recurso parcialmente provido, para afastar a exigência de
concordância de todos os herdeiros como requisito para o
levantamento dos honorários contratuais, mantendo a decisão de
primeira instância que condiciona a exigibilidade à verificação da
condição suspensiva de êxito na execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2401148 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc603a1fa9b2ba25eea2843601bb2f1b4cb752a96344185e774fd61ffcdc625d
- **SHA-256 do comentário:** 7039d3f9ee8a0dec0f2366e85bc5c26e34ac3a6095dd0369f921b30b091712f5
