{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11959,"origem":"stj","sha256_origem":"c6d62243b6dc900a1bf75483136dfdab371655d0a6bae447b2bdf5930d60eae4","registro_original":{"id_fonte":"000824292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961977","numero_registro":"202103063092","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ELABORAÇÃO DA CONTA. EXPEDIÇÃO\nDE PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.\n1. A Corte Constitucional, na sessão do dia 19/04/2017 (RE\n579.431/RS, com repercussão geral reconhecida), considerou devidos\nos juros moratórios no período compreendido entre a data dos\ncálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da expedição do\nprecatório, superando assim o entendimento anterior do STJ.\n2. É firme o entendimento desta Corte de que \"a aplicação de juros e\ncorreção monetária pode ser alegada na instância ordinária a\nqualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A\ndecisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita,\ntampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão\nconsumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais\nda condenação\" (AgInt no REsp 1353317/RS, rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA E A\nEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1261032>>-PR,\n         <<AgRg no Ag 1389012>>-PR\n(JUROS E CORREÇÃO DE MORA - ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO - NA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE JULGAMENTO EXTRA PETITA\n- MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1353317>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca70fdf7208250d306a3c1e8285be4d467cdf8fd5c7e15331115864bcea50116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
