{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119592,"origem":"stj","sha256_origem":"dc488f47b61e0cf7022eec580901cb103c5e9371f3d3de305a28e6b6197257cd","registro_original":{"id_fonte":"938125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2536637","numero_registro":"202304072259","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE\nPERÍCIAS INDIVIDUALIZADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A realização de múltiplas perícias sobre o mesmo objeto,\nrelacionado à liquidação de título judicial oriundo do processo que\nreconheceu a inclusão da cesta-alimentação nas aposentadorias e\npensões suplementares auferidas pelos empregados de banco, se mostra\ndesproporcional, sendo mais eficiente a realização de uma única\nperícia com extensão de seus resultados às demais execuções,\nevitando custos excessivos e promovendo maior eficiência processual.\n2.  O art. 4º do CPC garante o direito à tutela tempestiva,\ndeterminando que o processo transcorra sem atrasos injustificados e\nseja concluído em prazo razoável.\n3. A proporcionalidade exige que os meios utilizados para a produção\nde provas sejam compatíveis com a finalidade perseguida, sendo\ndesnecessária a repetição de perícias quando o objeto é único e as\nquestões técnicas são idênticas.\n4. O art. 370 do CPC permite ao magistrado determinar a perícia\nnecessária à formação de sua convicção, mas o exercício desse poder\ndeve se harmonizar com os princípios da razoabilidade, economia\nprocessual e eficiência.\n5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,\ndeterminando a realização de uma única perícia no âmbito das\nexecuções oriundas do mesmo processo que deu origem ao título\njudicial que as fundamenta, com extensão de seus resultados às\ndemais execuções correlatas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9706f886b1271b22050d856a3cea88e0d2ac4a0d68ed313435a3289480a63179","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
