{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119593,"origem":"stj","sha256_origem":"8e5d36753ba7b4e59f02378c69dbd7248652ae83b6cb42aa92443b96914e3a51","registro_original":{"id_fonte":"938126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745690","numero_registro":"202403460817","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE\nINTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE\nADVOGADO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO DO REQUERIMENTO. ATO PROCESSUAL\nNULO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o\ndesatendimento de pedido expresso para que as comunicações dos atos\nprocessuais sejam feitas em nome de advogados indicados implica\nnulidade.\n2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é\ninequívoco no sentido de que, havendo requerimento de intimação em\nnome de advogados expressamente indicados, o ato processual é nulo\nse a publicação não observar a totalidade dos causídicos\nsolicitados.\n3. A existência de outros patronos regularmente constituídos nos\nautos ou a ciência da sentença anterior não convalida a nulidade da\nintimação que descumpriu o pedido de exclusividade, visto que a\nformalidade visa garantir o efetivo exercício do direito de defesa e\nrecurso pela parte.\n4. O acórdão de origem que rejeita a preliminar de nulidade de\nintimação, sob o argumento de que o causídico intimado fazia parte\nda sociedade de advogados, diverge da orientação jurisprudencial do\nSTJ.\n5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b6cc2f88cc17eb459994f777161a21bc671aab5c3e4d9e1b5aecca068e9a4d43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
