# Registro público: STJ — 2745690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e5d36753ba7b4e59f02378c69dbd7248652ae83b6cb42aa92443b96914e3a51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE
ADVOGADO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO DO REQUERIMENTO. ATO PROCESSUAL
NULO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o
desatendimento de pedido expresso para que as comunicações dos atos
processuais sejam feitas em nome de advogados indicados implica
nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é
inequívoco no sentido de que, havendo requerimento de intimação em
nome de advogados expressamente indicados, o ato processual é nulo
se a publicação não observar a totalidade dos causídicos
solicitados.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de outros patronos regularmente constituídos nos
autos ou a ciência da sentença anterior não convalida a nulidade da
intimação que descumpriu o pedido de exclusividade, visto que a
formalidade visa garantir o efetivo exercício do direito de defesa e
recurso pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão de origem que rejeita a preliminar de nulidade de
intimação, sob o argumento de que o causídico intimado fazia parte
da sociedade de advogados, diverge da orientação jurisprudencial do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE
ADVOGADO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO DO REQUERIMENTO. ATO PROCESSUAL
NULO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o
desatendimento de pedido expresso para que as comunicações dos atos
processuais sejam feitas em nome de advogados indicados implica
nulidade.
2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é
inequívoco no sentido de que, havendo requerimento de intimação em
nome de advogados expressamente indicados, o ato processual é nulo
se a publicação não observar a totalidade dos causídicos
solicitados.
3. A existência de outros patronos regularmente constituídos nos
autos ou a ciência da sentença anterior não convalida a nulidade da
intimação que descumpriu o pedido de exclusividade, visto que a
formalidade visa garantir o efetivo exercício do direito de defesa e
recurso pela parte.
4. O acórdão de origem que rejeita a preliminar de nulidade de
intimação, sob o argumento de que o causídico intimado fazia parte
da sociedade de advogados, diverge da orientação jurisprudencial do
STJ.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
