# Registro público: STJ — 2786993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6578cfe0468a000a6bfab4e880aa31823fe1f1efab7312f53813219dff77ff84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS
admite, excepcionalmente, a cobertura de procedimentos não listados,
desde que atendidos requisitos específicos, como a inexistência de
substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei nº 14.454/2022 reforça que o rol da ANS constitui
referência básica, permitindo a cobertura de procedimentos não
listados quando cumpridas as condicionantes previstas no art. 10, §
13, da Lei nº 9.656/1998.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido deixou de analisar, de forma específica e
fundamentada, as condicionantes legais e jurisprudenciais
aplicáveis, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade do
tratamento, o que configura vício de fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com
observância das diretrizes processuais e jurisprudenciais do STJ.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS
admite, excepcionalmente, a cobertura de procedimentos não listados,
desde que atendidos requisitos específicos, como a inexistência de
substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
2. A Lei nº 14.454/2022 reforça que o rol da ANS constitui
referência básica, permitindo a cobertura de procedimentos não
listados quando cumpridas as condicionantes previstas no art. 10, §
13, da Lei nº 9.656/1998.
3. O acórdão recorrido deixou de analisar, de forma específica e
fundamentada, as condicionantes legais e jurisprudenciais
aplicáveis, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade do
tratamento, o que configura vício de fundamentação.
4. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com
observância das diretrizes processuais e jurisprudenciais do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
