# Registro público: STJ — 2789801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d126a501c9e1b7451fc16a4ba77b6dd1605d375b94697bd6f9bbf5a7811aecbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é, em regra,
taxativo, mas admite cobertura excepcional de tratamentos não
previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos, como a
inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para prever que o rol
da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de
tratamentos não incluídos no rol quando houver comprovação de
eficácia ou recomendação de órgãos técnicos, como a CONITEC.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a parte autora demonstrou a necessidade do
medicamento Mavenclad (Cladribina), com base em prescrição médica
detalhada, falha terapêutica de outros tratamentos e urgência para
evitar progressão da doença e sequelas, além de o medicamento
possuir registro na ANVISA.
- **Item 4 (texto oficial):** A negativa de cobertura do medicamento Mavenclad, em tais
circunstâncias, é abusiva, conforme precedentes do STJ que
reconhecem a abusividade de cláusulas contratuais que excluem
tratamentos essenciais à saúde do consumidor.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é, em regra,
taxativo, mas admite cobertura excepcional de tratamentos não
previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos, como a
inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
2. A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para prever que o rol
da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de
tratamentos não incluídos no rol quando houver comprovação de
eficácia ou recomendação de órgãos técnicos, como a CONITEC.
3. No caso concreto, a parte autora demonstrou a necessidade do
medicamento Mavenclad (Cladribina), com base em prescrição médica
detalhada, falha terapêutica de outros tratamentos e urgência para
evitar progressão da doença e sequelas, além de o medicamento
possuir registro na ANVISA.
4. A negativa de cobertura do medicamento Mavenclad, em tais
circunstâncias, é abusiva, conforme precedentes do STJ que
reconhecem a abusividade de cláusulas contratuais que excluem
tratamentos essenciais à saúde do consumidor.
5. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
