# Registro público: STJ — 3013699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca1276108111d6bb5a46f3ddd07d030afe5032b96f0f5d80368c3bd38784be69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMETNO DE DEFESA REJEITADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU QUE A ÁREA ESTÁ
DELIMITADA, TRATAVA-SE DE VENDA AD MESURAM E CARACTERIZADO ESBULHO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.026 DO CPC/15 CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula
98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
Violação ao art. 1.026 do CPC/15 caracterizada. Recurso provido
nessa parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 quando o
Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença,
concluiu, entre outros fundamentos, que a área objeto da
reintegração de posse está delimitada no contrato entabulado entre
as partes, a venda do imóvel foi ad mesuram e que o ora Agravante
"construiu a cerca em local diferente do indicado na aquisição e
alterou a localização das cercas em três períodos distintos,
invadindo sistematicamente terras sob a posse dos autores,
caracterizando o esbulho".
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão posta no recurso especial, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMETNO DE DEFESA REJEITADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU QUE A ÁREA ESTÁ
DELIMITADA, TRATAVA-SE DE VENDA AD MESURAM E CARACTERIZADO ESBULHO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.026 DO CPC/15 CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula
98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
Violação ao art. 1.026 do CPC/15 caracterizada. Recurso provido
nessa parte.
2. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 quando o
Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação
jurisdicional.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença,
concluiu, entre outros fundamentos, que a área objeto da
reintegração de posse está delimitada no contrato entabulado entre
as partes, a venda do imóvel foi ad mesuram e que o ora Agravante
"construiu a cerca em local diferente do indicado na aquisição e
alterou a localização das cercas em três períodos distintos,
invadindo sistematicamente terras sob a posse dos autores,
caracterizando o esbulho".
4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ca1276108111d6bb5a46f3ddd07d030afe5032b96f0f5d80368c3bd38784be69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

