{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119601,"origem":"stj","sha256_origem":"369c9ae58bd5334407a2181314d55b0683144d61a158565cce3594738e0422e0","registro_original":{"id_fonte":"938134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747456","numero_registro":"202403503179","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nCOMPROVADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.\nTEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, § 5º, DO CDC). NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. A tempestividade do  recurso foi comprovada com apresentação de\ndocumento hábil, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo.\n2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria\nmaior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de\nelemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na\nnorma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como\nexcesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato\nintencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da\npersonalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial\n(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação\npatrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou,\nainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).\n3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que \"a ausência de\nbem penhorável da executada é evidência de que sua personalidade\njurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado\nao consumidor e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica\nda executada, respondendo subsidiariamente seu dirigente, como\ndeflui da assinatura de fls. 260/261 do cumprimento de sentença, em\nque assinou como representante da SPE Olímpia Q27 Empreendimento\nImobiliários S.A.\". Dessa forma, o entendimento firmado no Tribunal\nde origem destoa do entendimento desta Corte.\n4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,\nem novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ed303476381a617a70168de4fdde2398faa1e177179bc6c6fa3d6db242b7ec27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
