# Registro público: STJ — 2747456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 369c9ae58bd5334407a2181314d55b0683144d61a158565cce3594738e0422e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938134
- **Número de registro na fonte:** 202403503179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
COMPROVADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, § 5º, DO CDC). NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tempestividade do  recurso foi comprovada com apresentação de
documento hábil, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
- **Item 2 (texto oficial):** O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria
maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de
elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na
norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como
excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato
intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial
(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação
patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou,
ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias consignaram que "a ausência de
bem penhorável da executada é evidência de que sua personalidade
jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado
ao consumidor e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica
da executada, respondendo subsidiariamente seu dirigente, como
deflui da assinatura de fls. 260/261 do cumprimento de sentença, em
que assinou como representante da SPE Olímpia Q27 Empreendimento
Imobiliários S.A.". Dessa forma, o entendimento firmado no Tribunal
de origem destoa do entendimento desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
COMPROVADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, § 5º, DO CDC). NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A tempestividade do  recurso foi comprovada com apresentação de
documento hábil, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria
maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de
elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na
norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como
excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato
intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial
(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação
patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou,
ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que "a ausência de
bem penhorável da executada é evidência de que sua personalidade
jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado
ao consumidor e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica
da executada, respondendo subsidiariamente seu dirigente, como
deflui da assinatura de fls. 260/261 do cumprimento de sentença, em
que assinou como representante da SPE Olímpia Q27 Empreendimento
Imobiliários S.A.". Dessa forma, o entendimento firmado no Tribunal
de origem destoa do entendimento desta Corte.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 369c9ae58bd5334407a2181314d55b0683144d61a158565cce3594738e0422e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 369c9ae58bd5334407a2181314d55b0683144d61a158565cce3594738e0422e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

