# Registro público: STJ — 2765262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68a6828dfea187a5f9cf088d1acb028567e492884dbdcc26cba2a77a4de722ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao
desconsiderar o momento processual em que foi formulado o pedido de
revogação da gratuidade de justiça e demonstrando a urgência
necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da
gratuidade de justiça possui conteúdo decisório e repercussão
jurídica e econômica, sendo cabível o agravo de instrumento,
conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece a ampla e irrestrita
recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas em fases
subsequentes à cognitiva, como cumprimento de sentença,
independentemente do conteúdo da decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
julgamento do agravo de instrumento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao
desconsiderar o momento processual em que foi formulado o pedido de
revogação da gratuidade de justiça e demonstrando a urgência
necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada.
2. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da
gratuidade de justiça possui conteúdo decisório e repercussão
jurídica e econômica, sendo cabível o agravo de instrumento,
conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a ampla e irrestrita
recorribilidade de decisões interlocutórias proferidas em fases
subsequentes à cognitiva, como cumprimento de sentença,
independentemente do conteúdo da decisão.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
julgamento do agravo de instrumento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
