{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119606,"origem":"stj","sha256_origem":"ca50f00cd3816b34727f0102c22b18affd393c09f968cba72785aadbdba79138","registro_original":{"id_fonte":"938139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984811","numero_registro":"202200334487","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR\nSEGURO-GARANTIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, §\n1º). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao\ndébito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de\nsubstituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A\nrejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a\njurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o\njuízo ou substituir outro bem objeto de penhora.\n2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e\njuros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser\nrealizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial\ntenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à\nsegurança jurídica.\n3. A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo\nnão configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a\nincidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art.\n523, § 1º, do CPC.\n4. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso\nrepetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de\nsentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula\nn. 519 do STJ).\n5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade\nda apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de\nsentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os\nhonorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 PAR:00001 ART:00525 PAR:00006 ART:00835\n        PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<TutCautAnt 672>>-SP, <<REsp 2128204>>-PR\n(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO\nPARA PAGAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1761068>>-RS, <<AgInt no REsp 1988345>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1927815>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2131512>>-MT, <<REsp 1880591>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1729545>>-MG\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -\nFIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2055693>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2041225>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 676730>>-MS\n(SEGURO GARANTIA - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 2013680>>-SP, <<AgInt no AREsp 2434786>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8897b7408c10b2a754aeec82e95a7032f3d75c67eee6b71c052ce9cfb4780c6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
