# Registro público: STJ — 1984811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca50f00cd3816b34727f0102c22b18affd393c09f968cba72785aadbdba79138

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938139
- **Número de registro na fonte:** 202200334487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR
SEGURO-GARANTIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, §
1º). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao
débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de
substituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A
rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a
jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o
juízo ou substituir outro bem objeto de penhora.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e
juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser
realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial
tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à
segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo
não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a
incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art.
523, § 1º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso
repetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula
n. 519 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade
da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de
sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os
honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR
SEGURO-GARANTIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, §
1º). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao
débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de
substituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A
rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a
jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o
juízo ou substituir outro bem objeto de penhora.
2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e
juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser
realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial
tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à
segurança jurídica.
3. A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo
não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a
incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art.
523, § 1º, do CPC.
4. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso
repetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula
n. 519 do STJ).
5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade
da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de
sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os
honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO)
   STJ - <<TutCautAnt 672>>-SP, <<REsp 2128204>>-PR
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO
PARA PAGAMENTO)
   STJ - <<REsp 1761068>>-RS, <<AgInt no REsp 1988345>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1927815>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2131512>>-MT, <<REsp 1880591>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1729545>>-MG
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2055693>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2041225>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 676730>>-MS
(SEGURO GARANTIA - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 2013680>>-SP, <<AgInt no AREsp 2434786>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00523 PAR:00001 ART:00525 PAR:00006 ART:00835
        PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2460314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61103/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2701049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92009/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140076/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.984.811 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984811/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o juízo ou substituir outro bem objeto de penhora. 2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 519 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação.” A transcrição é literal e vem do espelho 938139, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.984.811, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a57b8d3aa53b8cc2e62d95c9904ba86e4eee9badb319ccc23c6cf93b57c2321f
- **SHA-256 do registro documental:** ca50f00cd3816b34727f0102c22b18affd393c09f968cba72785aadbdba79138
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1984811%2F)

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros, legais
- **SHA-256 do HTML autoral:** e5edf1d969fbd28d8d6ca29d92ac1e05c3a8318549d0bf805749b179e52127de
- **SHA-256 do registro documental:** ca50f00cd3816b34727f0102c22b18affd393c09f968cba72785aadbdba79138
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido](https://wikijuridica.com.br/glossario/cumprimento-de-sentenca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A defesa possível: impugnação

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** b4de558aab037e1cf552663adc81c909a287dded55a32cd69c95e9ce60eee50b
- **SHA-256 do registro documental:** ca50f00cd3816b34727f0102c22b18affd393c09f968cba72785aadbdba79138
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcumprimento-de-sentenca%2F)

### [REsp 2.077.121 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2077121/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito. 2. A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à parte exequente. 4. Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015. 5. Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849741, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.077.121, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, impugnacao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1cd381b200ef398d14076d587946b2cb6f6b09a3dcccbed1127db0d449e5997e
- **SHA-256 do registro documental:** ca50f00cd3816b34727f0102c22b18affd393c09f968cba72785aadbdba79138
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2077121%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)

### [Quanto de multa e juros o condomínio pode cobrar?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-multa-cota-atrasada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-multa-cota-atrasada%2F)

### [Aluguel atrasado: quanto de multa e juros o contrato pode cobrar](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/multa-juros-aluguel-atrasado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fmulta-juros-aluguel-atrasado%2F)

### [REsp 1.523.805 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1523805/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1523805%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1984811 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca50f00cd3816b34727f0102c22b18affd393c09f968cba72785aadbdba79138
- **SHA-256 do comentário:** 32fdff00f1f2560656e3dfee8a1a205c5b6cb69d997fa340e3c74b4a1d305a61
