{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119607,"origem":"stj","sha256_origem":"9e0ad93d47b9436fdd7907c78751996723b79fd958d9b8020ce6e4ab5ce6cae4","registro_original":{"id_fonte":"938140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012503","numero_registro":"202202077243","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE\nSAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nREAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ABUSIVA.\nIMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Não há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação\njurisdicional (violação ao art. 489 do CPC), pois o Tribunal de\norigem analisou adequadamente as questões de mérito e fundamentou\nsua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do\nrecorrente.\n2. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo\n952 (REsp 1.568.244/RJ), o reajuste de mensalidade de plano de saúde\npor mudança de faixa etária é válido, desde que haja previsão\ncontratual, observância das normas dos órgãos reguladores e que não\nsejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente\no consumidor.\n3. A análise da legalidade dos reajustes aplicados no caso concreto,\npara verificar a existência de previsão contratual clara e a\nausência de natureza abusiva, demandaria a reinterpretação de\ncláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o\nque é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto nas\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b5c06d8d1553acd0ccefaeebdce164b15295210f2d28e807a1fbd7bf72c154a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
