# Registro público: STJ — 2046490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c272b6762470980b5fcb6dc1bc4d9db4ececcef6486460b4c58f5fd474ad9f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA OPERADORA. ÍNDOLE ABUSIVA
RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de maneira fundamentada, aplicando o
direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo
da controvérsia - a validade do reajuste por sinistralidade -,
assentando a sua índole abusiva pela falta de transparência e de
comprovação idônea por parte da operadora, que não forneceu os
documentos necessários à realização da prova pericial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, do conteúdo
normativo dos arts. 421 e 478 do Código Civil, 20 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 35-E, § 2º, da Lei
9.656/98, e a não oposição de embargos de declaração pela recorrente
para sanar a omissão atraem a incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF, por falta do indispensável prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA OPERADORA. ÍNDOLE ABUSIVA
RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de maneira fundamentada, aplicando o
direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo
da controvérsia - a validade do reajuste por sinistralidade -,
assentando a sua índole abusiva pela falta de transparência e de
comprovação idônea por parte da operadora, que não forneceu os
documentos necessários à realização da prova pericial.
2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, do conteúdo
normativo dos arts. 421 e 478 do Código Civil, 20 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 35-E, § 2º, da Lei
9.656/98, e a não oposição de embargos de declaração pela recorrente
para sanar a omissão atraem a incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF, por falta do indispensável prequestionamento.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.046.490 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2046490/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.046.490 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo e reajuste por sinistralidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.046.490 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3796d764c3b07b9767b8980a375a8a7d6bf7d1e1f2d64f8fec2fd5c99df3724
- **SHA-256 do registro documental:** 3c272b6762470980b5fcb6dc1bc4d9db4ececcef6486460b4c58f5fd474ad9f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2046490%2F)

