# Registro público: STJ — 2063261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2245505abafa0b206d6f1eca539f5917f903755bb194946ecea0bc92ea833a5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938142
- **Número de registro na fonte:** 202301043474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCAS MISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação em ação  inibitória e indenizatória, ajuizada por titular
de marcas mistas "STUPPENDO" contra pizzaria que utiliza a expressão
"PIZZA ESTUPENDA", alegando violação marcária e concorrência
desleal.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido confirmou a improcedência dos pedidos,
reconhecendo a competência da Justiça Estadual, a inexistência de
violação à marca e de concorrência desleal, a natureza evocativa da
marca "STUPPENDO" e a consequente mitigação da exclusividade, além
de majorar os honorários advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a expressão "PIZZA
ESTUPENDA" viola os direitos de exclusividade da marca mista
"STUPPENDO", registrada pela recorrente, e se há prática de
concorrência desleal, com consequente dever de indenizar.
- **Item 4 (texto oficial):** A Justiça Estadual é competente para julgar ações de abstenção de
uso de marca e concorrência desleal entre particulares, desde que
não envolvam nulidade de registro perante o INPI, conforme
jurisprudência consolidada.
- **Item 5 (texto oficial):** A marca "STUPPENDO" foi qualificada como evocativa, o que mitiga
sua exclusividade, permitindo a convivência com outras marcas
semelhantes, desde que não haja confusão no mercado.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de risco de confusão entre "STUPPENDO" e "PIZZA
ESTUPENDA" foi reconhecida, considerando as diferenças gráficas,
linguísticas e de segmento de mercado, sendo inviável o reexame de
fatos e provas em sede de recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** A anterioridade do registro da marca "STUPPENDO" não confere
monopólio sobre vocábulos de uso comum, especialmente em se tratando
de marca evocativa.
- **Item 8 (texto oficial):** A inexistência de confusão entre as marcas afasta a
caracterização de concorrência desleal e o consequente dever de
indenizar, sendo inviável a revisão das conclusões fáticas do
Tribunal de origem.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCAS MISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação em ação  inibitória e indenizatória, ajuizada por titular
de marcas mistas "STUPPENDO" contra pizzaria que utiliza a expressão
"PIZZA ESTUPENDA", alegando violação marcária e concorrência
desleal.
2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência dos pedidos,
reconhecendo a competência da Justiça Estadual, a inexistência de
violação à marca e de concorrência desleal, a natureza evocativa da
marca "STUPPENDO" e a consequente mitigação da exclusividade, além
de majorar os honorários advocatícios.
3. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "PIZZA
ESTUPENDA" viola os direitos de exclusividade da marca mista
"STUPPENDO", registrada pela recorrente, e se há prática de
concorrência desleal, com consequente dever de indenizar.
4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de abstenção de
uso de marca e concorrência desleal entre particulares, desde que
não envolvam nulidade de registro perante o INPI, conforme
jurisprudência consolidada.
5. A marca "STUPPENDO" foi qualificada como evocativa, o que mitiga
sua exclusividade, permitindo a convivência com outras marcas
semelhantes, desde que não haja confusão no mercado.
6. A ausência de risco de confusão entre "STUPPENDO" e "PIZZA
ESTUPENDA" foi reconhecida, considerando as diferenças gráficas,
linguísticas e de segmento de mercado, sendo inviável o reexame de
fatos e provas em sede de recurso especial.
7. A anterioridade do registro da marca "STUPPENDO" não confere
monopólio sobre vocábulos de uso comum, especialmente em se tratando
de marca evocativa.
8. A inexistência de confusão entre as marcas afasta a
caracterização de concorrência desleal e o consequente dever de
indenizar, sendo inviável a revisão das conclusões fáticas do
Tribunal de origem.
9. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063261 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2245505abafa0b206d6f1eca539f5917f903755bb194946ecea0bc92ea833a5e
- **SHA-256 do comentário:** 45f97c7200d73306015de2cc5ee7683541d6c4ff6fcebcc7fc235156f3e17f75
