{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11961,"origem":"stj","sha256_origem":"dd66a970d8824ef2462d25dcc029f4b382fa7b3e6a35c95b3ea2693355aa032d","registro_original":{"id_fonte":"000824294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877116","numero_registro":"202001287126","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.\nCABIMENTO.\n1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.648.238/RS,\nsubmetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de\nque o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do\nentendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são\ndevidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de\ncumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não\nimpugnados e promovidos em litisconsórcio.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":["STJ:345"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000345","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\n- INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU LITISCONSÓRCIO - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973),\n         {{REsp 192393}}-PE,\n         {{REsp 1914591}}-PE,\n         {{REsp 1916962}}-PE,\n         {{REsp 1907980}}-PE,\n         {{REsp 1926816}}-PE,\n         {{REsp 1874243}}-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"406f29effdff0b39139c31c9f4b5ac50144a0ef1cb632069f349c55c48824e25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
