# Registro público: STJ — 2100768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa682b5e4f50ac8a8be40153d209fe6b0fb7fb0e1d398c3c537c53b3cf55b02b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. PARALISIA CEREBRAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
estando a enfermidade abrangida pela cobertura contratual, não cabe
às operadoras de plano de saúde restringir os métodos terapêuticos
prescritos por profissionais habilitados, salvo se comprovada a
natureza experimental ou ausência de eficácia do tratamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O método TheraSuit não é considerado experimental, conforme
precedentes do STJ e manifestações de órgãos técnicos, como o
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito),
que reconhecem sua eficácia e atribuem a fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo.
- **Item 3 (texto oficial):** A hidroterapia, embora não conste no rol da ANS, é reconhecida
como método terapêutico eficaz para condições neurológicas, sendo
obrigatória sua cobertura, especialmente após as alterações
promovidas pela Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, que ampliou
a cobertura de terapias multidisciplinares.
- **Item 4 (texto oficial):** A Quarta Turma, ao julgar os AgInt nos REsps 1.963.064/SP e
2.029.237/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, sessão de
7/10/2025), firmou que: (a) a musicoterapia possui cobertura
obrigatória pelos planos de saúde no tratamento do TEA, por ser
reconhecida como método terapêutico eficaz, incluída no Rol da ANS e
respaldada pela Lei 14.842/2024; e (b) a equoterapia, embora
regulamentada pela Lei 13.830/2019, não tem cobertura obrigatória,
diante da ausência de comprovação científica suficiente de sua
eficácia no tratamento do TEA.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, a equoterapia, apesar de regulamentada pela Lei nº
13.830/2019, não possui comprovação científica suficiente de sua
eficácia para o tratamento da enfermidade que acomete a parte
autora, conforme exigido pela legislação e jurisprudência, não sendo
obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para determinar a cobertura
dos tratamentos pelo método TheraSuit e hidroterapia, sem limite de
sessões, mantendo-se a negativa de cobertura para a equoterapia.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. PARALISIA CEREBRAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
estando a enfermidade abrangida pela cobertura contratual, não cabe
às operadoras de plano de saúde restringir os métodos terapêuticos
prescritos por profissionais habilitados, salvo se comprovada a
natureza experimental ou ausência de eficácia do tratamento.
2. O método TheraSuit não é considerado experimental, conforme
precedentes do STJ e manifestações de órgãos técnicos, como o
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito),
que reconhecem sua eficácia e atribuem a fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo.
3. A hidroterapia, embora não conste no rol da ANS, é reconhecida
como método terapêutico eficaz para condições neurológicas, sendo
obrigatória sua cobertura, especialmente após as alterações
promovidas pela Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, que ampliou
a cobertura de terapias multidisciplinares.
4.  A Quarta Turma, ao julgar os AgInt nos REsps 1.963.064/SP e
2.029.237/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, sessão de
7/10/2025), firmou que: (a) a musicoterapia possui cobertura
obrigatória pelos planos de saúde no tratamento do TEA, por ser
reconhecida como método terapêutico eficaz, incluída no Rol da ANS e
respaldada pela Lei 14.842/2024; e (b) a equoterapia, embora
regulamentada pela Lei 13.830/2019, não tem cobertura obrigatória,
diante da ausência de comprovação científica suficiente de sua
eficácia no tratamento do TEA.
5. Assim, a equoterapia, apesar de regulamentada pela Lei nº
13.830/2019, não possui comprovação científica suficiente de sua
eficácia para o tratamento da enfermidade que acomete a parte
autora, conforme exigido pela legislação e jurisprudência, não sendo
obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde.
6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a cobertura
dos tratamentos pelo método TheraSuit e hidroterapia, sem limite de
sessões, mantendo-se a negativa de cobertura para a equoterapia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT - NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<REsp 2108440>>-GO
(MÉTODO THERASUIT - NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2132196>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINARES - COBERTURA
OBRIGATÓRIA E ILIMITADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1599132>>-SP, <<REsp 2008283>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1930589>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - EQUOTERAPIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1963064>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2029237>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA - NÚMERO DE SESSÕES ANUAIS - TRANSTORNOS
GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO - PARALISIA CEREBRAL)
   STJ - <<REsp 2049092>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)
- LEG:FED LEI:013830 ANO:2019
- LEG:FED RSN:000469 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00001
- LEG:FED RSN:000439 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2169656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158619/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2168627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158614/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3121445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157254/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
