{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119614,"origem":"stj","sha256_origem":"c3fc4fb4b08998e944425abda815ecfe2d31e99e779fbb7c2470c38d2469feee","registro_original":{"id_fonte":"938147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104618","numero_registro":"202303660360","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO.\nOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais\ntrazidas aos autos, fixou os alimentos no valor equivalente a 30%\ndos rendimentos líquidos do alimentante, considerando as\nnecessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada. A\nmodificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria\no revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em\nsede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.\n2. Não ocorre sucumbência recíproca em ação de alimentos, na\nhipótese em que o pedido de pensão alimentícia for julgado\nprocedente, ainda que fixada em valor menor do que o pleiteado na\ninicial, em observância ao disposto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002,\ndevendo o alimentante arcar integralmente com o pagamento das\ncustas e honorários sucumbenciais. Precedentes.\n3. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ea954453c582e231c154e03d9cd41fda25d2e045bdd6465b85437c92a92f9239","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
