{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119615,"origem":"stj","sha256_origem":"b06ad47fc8a490e9edddcdecabe4d86e3aac52d4fff681a71f5d55871910e95e","registro_original":{"id_fonte":"938148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109464","numero_registro":"202304084330","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO\nOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. Os embargos de declaração possuem índole particular e\nfundamentação vinculada, destinando-se ao esclarecimento de decisão\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.\n1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que, se os fundamentos adotados são suficientes para\njustificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a\nrebater, individualmente, todos os argumentos utilizados pela parte.\n3. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões\ndeduzidas no processo, sem incorrer em vícios de obscuridade,\ncontradição ou omissão quanto a ponto controvertido relevante. O\nTribunal de origem enfrentou especificamente o objeto do cumprimento\n(medicamento Triumeq), as teses de astreintes e juros de mora, e a\nnecessidade de documentação comprobatória, afastando o pedido de\nmulta e juros com fundamento na inexistência de descumprimento de\nordem judicial e na ausência de comprovação, pelo exequente, de\ndesembolsos idôneos.\n4. O acórdão dos embargos de declaração concluiu que todas as\nquestões debatidas foram explicitamente resolvidas no acórdão\nembargado, rechaçando a existência de vícios. Embora o recorrente\npretenda manifestação específica sobre cada ponto, os acórdãos\napresentaram razões suficientes e coerentes para a decisão adotada,\nenfrentando o cerne da controvérsia. À luz do art. 1.022 do CPC, tal\nprestação jurisdicional é bastante, não se configurando omissão\nqualificada.\n5. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não\nconfigura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios\nda congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se\nmantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada\nde forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça\nprocessual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita\nquando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando\nseus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional.\n6. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3cb06220d586aa79c1baf56dcfc23dfd6e16f918dd0027a4002c4ee1d6b0c726","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
