{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119618,"origem":"stj","sha256_origem":"6ba2a11b418a48012333352ed3b8e0ebdfd55595f95489efccd22f88405e38a5","registro_original":{"id_fonte":"938151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173790","numero_registro":"202403713500","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.\nELETROCONVULSOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em\nsituações excepcionais, conforme jurisprudência do STJ e a nova\nredação da Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022, que prevê\na cobertura de tratamentos não listados quando atendidos critérios\ntécnicos específicos.\n2. No caso concreto, o tratamento de ECT foi prescrito como método\neficaz e seguro, diante da refratariedade a outros tratamentos e do\ngrave risco à vida do paciente. A operadora não demonstrou a\nexistência de terapia equivalente, eficaz e segura já incorporada ao\nrol da ANS.\n3. A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do\nprocedimento no rol da ANS é abusiva, considerando a finalidade do\nplano de saúde de assegurar o tratamento indispensável à preservação\nda saúde do beneficiário.\n4. O recurso especial não pode ser conhecido e provido, pois, no\ncaso, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n5. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00004 PAR:00013 INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - TAXATIVIDADE - RELATIVIZAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(OPERADORA - DELIMITAÇÃO DAS DOENÇAS COBERTAS - RESTRIÇÃO DOS MEIOS\nTERAPÊUTICOS)\n   STJ - <<REsp 2093930>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d7f003f03b9cfedfad274c06af5144dabf03e1276b0f127ea617255f34242a60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
