{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119620,"origem":"stj","sha256_origem":"627e4e028f6def79a06822a404de37be4aa97b37faca2a489f73e29c0d2bcc58","registro_original":{"id_fonte":"938153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195877","numero_registro":"202500322031","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. RETORNO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. A jurisprudência do STJ considera abusiva a exclusão do custeio\nde meios e materiais indispensáveis ao tratamento de doença coberta,\nmesmo que o procedimento não conste no rol da ANS, desde que\natendidos os requisitos legais.\n2. A Lei 14.454/2022 reforça que o rol da ANS é referência básica,\npermitindo a cobertura de procedimentos não listados quando\ncomprovada sua eficácia e necessidade, conforme critérios técnicos e\ncientíficos.\n3. O acórdão recorrido não analisou os requisitos legais previstos\nno art. 10, §13, da Lei 9.656/98, limitando-se a afirmar\ngenericamente a necessidade do procedimento, o que configura omissão\ne viola o art. 1.022 do CPC.\n4. Diante da omissão, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido, com\nretorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento,\nobservando-se as diretrizes fixadas pelo STJ.\n5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d1a4c6324331eb83cfd2e88595b650061bfff9b28c2eff08674bba354e0779ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
