{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119625,"origem":"stj","sha256_origem":"99fc3e8a91e8aae4a68f40b8b58ad06500d064b8cb29f9b7ddaa60e3aea6594e","registro_original":{"id_fonte":"938158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233131","numero_registro":"202503509312","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO\nEXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997 ALTERADA PELA LEI Nº 13.465/2017.\nINTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO, NO CASO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, no âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na\nLei 9.514/1997, até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, em\n12/07/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da\ndata da realização do leilão extrajudicial. Todavia, a partir da Lei\n13.465/2017, por expressa determinação legal, passou a ser\nnecessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da\nrealização do leilão, ainda que tenha sido previamente intimado para\npurgação da mora. Dessa forma, a ausência de notificação pessoal do\ndevedor fiduciante, ou por edital, na impossibilidade da\nnotificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício\ninsanável.\n2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está\ndissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"57b8b6747442bca1c041106eebecbec5b9f513eec8fe9dcfa16722d132638f35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"99fc3e8a91e8aae4a68f40b8b58ad06500d064b8cb29f9b7ddaa60e3aea6594e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
