# Registro público: STJ — 2233131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99fc3e8a91e8aae4a68f40b8b58ad06500d064b8cb29f9b7ddaa60e3aea6594e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938158
- **Número de registro na fonte:** 202503509312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997 ALTERADA PELA LEI Nº 13.465/2017.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO, NO CASO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, no âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na
Lei 9.514/1997, até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, em
12/07/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da
data da realização do leilão extrajudicial. Todavia, a partir da Lei
13.465/2017, por expressa determinação legal, passou a ser
necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão, ainda que tenha sido previamente intimado para
purgação da mora. Dessa forma, a ausência de notificação pessoal do
devedor fiduciante, ou por edital, na impossibilidade da
notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício
insanável.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997 ALTERADA PELA LEI Nº 13.465/2017.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO, NO CASO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, no âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na
Lei 9.514/1997, até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, em
12/07/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da
data da realização do leilão extrajudicial. Todavia, a partir da Lei
13.465/2017, por expressa determinação legal, passou a ser
necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão, ainda que tenha sido previamente intimado para
purgação da mora. Dessa forma, a ausência de notificação pessoal do
devedor fiduciante, ou por edital, na impossibilidade da
notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício
insanável.
2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233131 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99fc3e8a91e8aae4a68f40b8b58ad06500d064b8cb29f9b7ddaa60e3aea6594e
- **SHA-256 do comentário:** 1f666c56b224677cbb340dfbda957c1cc9eaf332e51283b3e3d8c11c61f82bbf
