{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119628,"origem":"stj","sha256_origem":"5528e50b3e4cc9014a408675a7600a82f7b61de1b55d844337bc9da8e57695a0","registro_original":{"id_fonte":"938161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236594","numero_registro":"202503695501","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.\nCURSO DE MEDICINA. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.\n489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE\nAPÓS A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal\nde or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2.  A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual,\nno caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai,\npor analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.\n3. O acórdão recorrido fundamentou-se nas cláusulas contratuais e\nnas provas apresentadas no processo e concluiu que a cobrança de\nmensalidades após a colação de grau antecipada configura\nenriquecimento sem causa da instituição de ensino, violando a boa-fé\nobjetiva e o equilíbrio contratual. Desse modo, para que fosse\npossível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder\nà análise de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e provas,\no que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e\nréu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou\nrecíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por\nimplicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado\npela Súmula n. 7 do STJ\" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,\nDJe de 28/2/2024).\n5. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"72e16d93e224ac75e1cc74f3ab3807702d27d50f4ed7cfb410088febf380fe03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
