# Registro público: STJ — 2236594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5528e50b3e4cc9014a408675a7600a82f7b61de1b55d844337bc9da8e57695a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE
APÓS A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual,
no caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai,
por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido fundamentou-se nas cláusulas contratuais e
nas provas apresentadas no processo e concluiu que a cobrança de
mensalidades após a colação de grau antecipada configura
enriquecimento sem causa da instituição de ensino, violando a boa-fé
objetiva e o equilíbrio contratual. Desse modo, para que fosse
possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder
à análise de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e provas,
o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e
réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou
recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por
implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 28/2/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE
APÓS A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2.  A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual,
no caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai,
por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. O acórdão recorrido fundamentou-se nas cláusulas contratuais e
nas provas apresentadas no processo e concluiu que a cobrança de
mensalidades após a colação de grau antecipada configura
enriquecimento sem causa da instituição de ensino, violando a boa-fé
objetiva e o equilíbrio contratual. Desse modo, para que fosse
possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder
à análise de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e provas,
o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e
réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou
recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por
implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 28/2/2024).
5. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
