{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11963,"origem":"stj","sha256_origem":"4b97f9db62103c745531e39a311995a879fc4222d37362f77cb5b61f8788957d","registro_original":{"id_fonte":"000824296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984151","numero_registro":"202200325856","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA.\n1. \"Para verificação da tempestividade de recurso dirigido ao STJ, é\ncediço que o agravo e o recurso especial interpostos endereçados ao\npresidente do Tribunal a quo regem-se, em matéria de recesso forense\ne feriados, pela legislação local\" (AgInt no AREsp n. 1.110.070/SP,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n05/12/2017, DJe de 15/02/2018).\n2. De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de\nferiado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de\norigem que implique prorrogação do termo final de prazo recursal\ndeve ser comprovada por documento idôneo, no ato de interposição do\nrecurso.\n3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a\nsuspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade\nreconhecida na decisão agravada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029\n        PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - RECESSO FORENSE E FERIADOS - REGÊNCIA - LEGISLAÇÃO\nLOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1110070>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 990221>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 975392>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"482b7c8b0d24a7fccdc59bfe1a5b5c9798876163926bf2768d4fd4276f61fa05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
