{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119635,"origem":"stj","sha256_origem":"daf5f1dab5d484464c0f4d23bac6cd69b24e29537a280a44b56dba7f0d9f16f8","registro_original":{"id_fonte":"938223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405608","numero_registro":"202302284189","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA\nGRATUITA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.\n105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em face de acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão\nde indeferimento do pedido de justiça gratuita e declarou a deserção\ndo recurso de apelação.\rII. Questão em discussão\r2. Há três questões\nem discussão: (I) saber se o acórdão recorrido foi omisso ou\ncontraditório ao não fixar o momento em que se deu a suspeição do\nrelator originário e ao não reconhecer a nulidade dos atos por ele\npraticados após a suspeição; (II) saber se o recolhimento do preparo\nrecursal deveria ser exigido apenas após a confirmação da denegação\nda justiça gratuita pelo colegiado; e (III) saber se houve\nilegalidade na decretação da deserção, diante de alegações de justo\nimpedimento para o recolhimento do preparo.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente\npara resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação\njurisdicional.\r4. O reconhecimento da suspeição do magistrado não\ntem efeitos retroativos e não implica nulidade dos atos processuais\nanteriores à declaração, sendo necessária a demonstração de\nprejuízo, conforme entendimento do STJ.\r5. É deserto o recurso na\nhipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a\nregularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do\nCódigo de Processo Civil).\r6. No caso, não comprovado o preparo no\nmomento da interposição do recurso de apelação, a parte foi intimada\npara comprovação da incapacidade financeira, sob pena de\nindeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deixando o prazo\ntranscorrer in albis. Indeferida a gratuidade de justiça e intimada\npara efetuar o recolhimento do preparo, na forma simples, o prazo\nnovamente transcorreu in albis.\r7. Descabe nova intimação da parte\npara regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no\nprazo concedido.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4905a3c06031da1f1365439a9b3e2912eb217fe88ea7cc8244a364f8efc234bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
