{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119641,"origem":"stj","sha256_origem":"b276b8315e33ca70dd98e82c36c338b50bb76e72cbe4b8dc03d43f5989c25d23","registro_original":{"id_fonte":"938229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2377136","numero_registro":"202301923287","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no\nart. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em ação de\nrescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores,\ndecorrente de promessa de compra e venda de unidade imobiliária\ndestinada à exploração hoteleira.\r2. O Tribunal de origem afastou a\naplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao entender que\nos agravantes adquiriram a unidade com finalidade de exploração\nhoteleira, figurando como sócios extensivos da empresa, e concluiu\npela irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato, considerando\nque o negócio jurídico já havia produzido todos os seus efeitos.\r3.\nOs agravantes alegaram violação aos arts. 422 e 475 do Código Civil,\nao art. 30 do CDC e à Súmula 543 do STJ, sustentando a aplicação do\nCDC com base na teoria finalista mitigada e pleiteando a rescisão do\ncontrato por culpa exclusiva das recorridas, com restituição\nintegral dos valores pagos.\rII. Questão em discussão\r4. Discute-se a\npossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso\nconcreto, considerando a figura do investidor ocasional e a\nvulnerabilidade dos adquirentes, ainda que o imóvel tenha sido\nadquirido com finalidade de exploração hoteleira.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de\nDefesa do Consumidor ao adquirente de unidade imobiliária que, mesmo\nnão sendo o destinatário final do bem, tenha agido de boa-fé e não\ndetenha conhecimentos técnicos ou expertise no mercado imobiliário,\ncaracterizando-se como investidor ocasional.\r6. A análise da\ncondição de investidor ocasional dos agravantes não pode ser\nrealizada por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ,\nimpondo-se o retorno dos autos à origem para reexame do caso à luz\nda jurisprudência consolidada.\r7. As demais matérias suscitadas\ndeverão ser reavaliadas pelo Tribunal de origem, caso se reconheça a\naplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.\rIV. Dispositivo\r8.\nAgravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com\ndeterminação de retorno dos autos à origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"19a8c95227c4bc24feee37029c9429d8e419f65b80bd8ac0a698a50203868523","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
