# Registro público: STJ — 2377136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b276b8315e33ca70dd98e82c36c338b50bb76e72cbe4b8dc03d43f5989c25d23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, decorrente de promessa de compra e venda de unidade imobiliária destinada à exploração hoteleira. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao entender que o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de
rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores,
decorrente de promessa de compra e venda de unidade imobiliária
destinada à exploração hoteleira.
2. O Tribunal de origem afastou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao entender que
os agravantes adquiriram a unidade com finalidade de exploração
hoteleira, figurando como sócios extensivos da empresa, e concluiu
pela irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato, considerando
que o negócio jurídico já havia produzido todos os seus efeitos.
3.
Os agravantes alegaram violação aos arts. 422 e 475 do Código Civil,
ao art. 30 do CDC e à Súmula 543 do STJ, sustentando a aplicação do
CDC com base na teoria finalista mitigada e pleiteando a rescisão do
contrato por culpa exclusiva das recorridas, com restituição
integral dos valores pagos.
II. Questão em discussão
4. Discute-se a
possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso
concreto, considerando a figura do investidor ocasional e a
vulnerabilidade dos adquirentes, ainda que o imóvel tenha sido
adquirido com finalidade de exploração hoteleira.
III. Razões de
decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor ao adquirente de unidade imobiliária que, mesmo
não sendo o destinatário final do bem, tenha agido de boa-fé e não
detenha conhecimentos técnicos ou expertise no mercado imobiliário,
caracterizando-se como investidor ocasional.
6. A análise da
condição de investidor ocasional dos agravantes não pode ser
realizada por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ,
impondo-se o retorno dos autos à origem para reexame do caso à luz
da jurisprudência consolidada.
7. As demais matérias suscitadas
deverão ser reavaliadas pelo Tribunal de origem, caso se reconheça a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Dispositivo
8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com
determinação de retorno dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
