{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119643,"origem":"stj","sha256_origem":"e37fa21a36626a7c21efd8dce975554ef4a44ca4125a2653ccee0634c98b6111","registro_original":{"id_fonte":"938232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671164","numero_registro":"202402208757","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO\nDE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por\ninstituição financeira contra acórdão proferido em ação ordinária de\nrevisão de cláusulas contratuais relativa à cédula rural\npignoratícia e hipotecária.\rII. Questão em discussão\r2. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii)\nsaber se a petição inicial seria inepta por ausência de\ndiscriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso;\ne (iii) saber se o afastamento da comissão de permanência implica\nsupressão dos juros remuneratórios no período de inadimplência.\rIII.\nRazões de decidir\r3. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e\n1.022 do CPC, pois apresentou fundamentação suficiente para resolver\na controvérsia, analisando os argumentos sobre a manutenção dos\njuros remuneratórios no período de inadimplência.\r4. A ausência de\ndepósito do valor incontroverso não torna inepta a petição inicial\nem ação revisional, sendo tal depósito exigido apenas para concessão\nde tutela antecipada, conforme entendimento consolidado no REsp\n1.061.530/RS.\r5. Nas cédulas de crédito rural, a comissão de\npermanência é inexigível, mas a instituição financeira está\nautorizada a cobrar juros remuneratórios limitados a 12% ao ano,\nacrescidos de juros de mora de 1% ao ano, multa de 10% e correção\nmonetária, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei\n167/1967 e jurisprudência do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r6.\nResultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para autorizar\na incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência,\nnos termos da jurisprudência do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c94b8c20462ca18a2b728ffbe697d022653e09fb180fa7d8e70eb445849aed8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
