{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119644,"origem":"stj","sha256_origem":"58c71b329aeaebedb3ad8862397642c8640985a38cb22fbf681269f4ce57a2b3","registro_original":{"id_fonte":"938234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2439117","numero_registro":"202302966945","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO\nCONTRATUAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOVA CITAÇÃO DETERMINADA POR\nJUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MULTA POR\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu\nrecurso especial fundado no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em ação de rescisão contratual de locação não residencial.\nA agravante alegou violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o\nTribunal anulou apenas atos decisórios e rejeitou a nulidade da\ncitação, não cabendo nova citação.\r2. O TJSP negou provimento ao\nagravo de instrumento, determinando nova citação em razão de\nincompetência absoluta do Foro Central e da necessidade de\nrefazimento dos atos processuais, conforme decisão anterior.\r3. A\nagravante interpôs recurso especial, alegando usurpação de\ncompetência pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial e pleiteando a\naplicação de multa por litigância de má-fé. O TJSP inadmitiu o\nrecurso especial por ausência de demonstração de violação legal e\npor envolver reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.\r4.\nA questão em discussão consiste em saber se a determinação de nova\ncitação, em razão de incompetência absoluta e ordem de refazimento\ndos atos processuais, viola o art. 240 do CPC.\r5. Outra questão em\ndiscussão é saber se houve usurpação de competência do STJ pelo TJSP\nao inadmitir o recurso especial com fundamento na ausência de\ndemonstração de violação legal e na Súmula 7/STJ.\r6. Por fim,\ndiscute-se se a agravante praticou litigância de má-fé ao interpor o\nrecurso.\r7. A determinação de nova citação decorreu de comando\nexpresso do acórdão anterior, que reconheceu a incompetência\nabsoluta e ordenou o refazimento dos atos processuais, em\nconformidade com o art. 64, § 4º, do CPC. Não há violação ao art.\n240 do CPC.\r8. O TJSP não usurpou a competência do STJ ao inadmitir\no recurso especial, pois o exame dos pressupostos específicos do\napelo nobre integra o juízo de admissibilidade, conforme Súmula\n123/STJ.\r9. A interposição de recurso previsto em lei, por si só,\nnão configura litigância de má-fé. Não há comprovação de dolo ou\nintenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do\nart. 80 do CPC.\r10. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"99ba7a818798c2eca1e70e3566f52811d71f188c0a1e0026b2fef0334008b93b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
