# Registro público: STJ — 2439117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58c71b329aeaebedb3ad8862397642c8640985a38cb22fbf681269f4ce57a2b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938234
- **Número de registro na fonte:** 202302966945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOVA CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual de locação não residencial. A agravante alegou violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o Tribunal anulou apenas atos decisórios e rejeitou a nulidade da citação, não cabendo nova citação. 2. O TJSP negou provimento a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOVA CITAÇÃO DETERMINADA POR
JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em ação de rescisão contratual de locação não residencial.
A agravante alegou violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o
Tribunal anulou apenas atos decisórios e rejeitou a nulidade da
citação, não cabendo nova citação.
2. O TJSP negou provimento ao
agravo de instrumento, determinando nova citação em razão de
incompetência absoluta do Foro Central e da necessidade de
refazimento dos atos processuais, conforme decisão anterior.
3. A
agravante interpôs recurso especial, alegando usurpação de
competência pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial e pleiteando a
aplicação de multa por litigância de má-fé. O TJSP inadmitiu o
recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e
por envolver reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
4.
A questão em discussão consiste em saber se a determinação de nova
citação, em razão de incompetência absoluta e ordem de refazimento
dos atos processuais, viola o art. 240 do CPC.
5. Outra questão em
discussão é saber se houve usurpação de competência do STJ pelo TJSP
ao inadmitir o recurso especial com fundamento na ausência de
demonstração de violação legal e na Súmula 7/STJ.
6. Por fim,
discute-se se a agravante praticou litigância de má-fé ao interpor o
recurso.
7. A determinação de nova citação decorreu de comando
expresso do acórdão anterior, que reconheceu a incompetência
absoluta e ordenou o refazimento dos atos processuais, em
conformidade com o art. 64, § 4º, do CPC. Não há violação ao art.
240 do CPC.
8. O TJSP não usurpou a competência do STJ ao inadmitir
o recurso especial, pois o exame dos pressupostos específicos do
apelo nobre integra o juízo de admissibilidade, conforme Súmula
123/STJ.
9. A interposição de recurso previsto em lei, por si só,
não configura litigância de má-fé. Não há comprovação de dolo ou
intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do
art. 80 do CPC.
10. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 58c71b329aeaebedb3ad8862397642c8640985a38cb22fbf681269f4ce57a2b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 58c71b329aeaebedb3ad8862397642c8640985a38cb22fbf681269f4ce57a2b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

