{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119645,"origem":"stj","sha256_origem":"0982911b89df2f873a2828be425fa4f7029ce9ec90ec84da15aa910eda960421","registro_original":{"id_fonte":"938235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561387","numero_registro":"202400342323","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO.\nCANCELAMENTO UNILATERAL DE APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto contra decisão\nque inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná que manteve sentença de procedência em\nação de cobrança de seguro, condenando a seguradora ao pagamento de\nindenização no valor de R$ 200.000,00, referente à apólice cancelada\nunilateralmente após sinistro.\r2. O acórdão recorrido corrigiu os\nônus de sucumbência, determinando que fossem suportados pela\nseguradora, e rejeitou embargos de declaração, afirmando que todos\nos pontos do recurso foram devidamente enfrentados.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão\nrecorrido; (ii) saber se o cancelamento unilateral da apólice de\nseguro após o pagamento do prêmio é válido; (iii) saber se a\npretensão de revisão do valor da indenização securitária esbarra nos\nóbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\rIII. Razões de decidir\r4. O acórdão\nrecorrido enfrentou sistematicamente todos os argumentos\napresentados, analisando a legitimidade da contratação de duas\napólices para o mesmo bem, a proporcionalidade entre o prêmio\ncobrado e o valor da indenização, e a impossibilidade de\ncancelamento unilateral da apólice cujo prêmio foi pago à vista. Não\nhá negativa de prestação jurisdicional.\r5. A jurisprudência do STJ é\npacífica no sentido de que o cancelamento unilateral de apólice de\nseguro após o pagamento do prêmio é inválido, salvo previsão\ncontratual ou legal expressa, inexistente no caso.\r6. A pretensão de\nrevisão do valor da indenização securitária esbarra nos óbices das\nSúmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas\ncontratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em\nrecurso especial.\r7. A questão relativa à correção monetária, com\nbase no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, carece de prequestionamento\nadequado, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.\r8. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"be983942a5808d8abca6e6a79694bbee01ecf0ababb25143e886c54b797214e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
