{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119646,"origem":"stj","sha256_origem":"2b61bc0443476748ce107de54ebab762f887444c973bcda80d6f0967e84fa547","registro_original":{"id_fonte":"938237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114777","numero_registro":"202201199193","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DE GRUPO\nECONÔMICO. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto\ncontra acórdão que reconheceu a solidariedade entre as empresas com\nbase na atuação conjunta sob o mesmo nome fantasia e estrutura\norganizacional, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as\npartes.\rII. Questão em discussão\r2. As questões em discussão\nconsistem em saber: (I) se a solidariedade entre empresas de grupo\neconômico pode ser presumida apenas pela existência do grupo, sem\ncomprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; e (II)\nse a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da\ncausalidade, pode ser revista em sede de recurso especial.\rIII.\nRazões de decidir\r3. A jurisprudência do STJ entende que a\nsolidariedade entre empresas de grupo econômico não pode ser\npresumida apenas pela existência do grupo econômico.\r4. No caso\nconcreto, o Tribunal de origem fundamentou a solidariedade na\natuação conjunta das empresas sob o mesmo nome fantasia e estrutura\norganizacional, o que justificou sua convicção. A revisão desse\nentendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula\n7/STJ.\r5. A análise do princípio da causalidade para fins de\nredistribuição dos ônus sucumbenciais também exige reexame de\nprovas, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.\rIV.\nDispositivo\r6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3e1db3360b676f85f5596aeb9a7eb132595081d382847d132976e6a7e609c0a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
