{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119649,"origem":"stj","sha256_origem":"d22e45bcb06e683dc1aeff7aa4f0e433c5a0460671ab51baf7ce0956fd8f42eb","registro_original":{"id_fonte":"938240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2411996","numero_registro":"202302387825","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,\nNESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado no artigo 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição\nFederal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que\nmanteve sentença declarando a nulidade de contrato de locação de\nmotocicleta e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos\nmorais.\rII. Questão em discussão\r2. Há cinco questões em discussão:\n(I) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão\nrecorrido, especialmente quanto à análise de provas documentais e\ntestemunhais; (II) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão\nda não valoração adequada de provas emprestadas e da inversão do\nônus da prova; (III) saber se a recorrente poderia ser\nresponsabilizada pelo custeio da perícia, mesmo sem tê-la requerido;\n(IV) saber se houve julgamento extra petita ao tratar de questões\nnão suscitadas pelas partes; e (V) saber se houve violação ao devido\nprocesso legal, ampla defesa e contraditório, além de ausência de\nfundamentação suficiente no acórdão recorrido.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está\nobrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela\nparte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para\njustificar a conclusão da decisão.\r4. A revisão do julgado, com o\nconsequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de\ncerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo\nfático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso\nespecial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.\r5. A existência de\nfundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente\npara a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento\ndo recurso especial. Súmula 283/STF.\r6. Não se configura julgamento\nextra petita quando o órgão julgador observa os limites objetivos da\npretensão deduzida em juízo, sem conceder providência jurisdicional\ndiversa daquela postulada na petição inicial.\r7. Alegações de\nviolação a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em\nsede de recurso especial, sendo matéria reservada à competência do\nSupremo Tribunal Federal.\rIV. Dispositivo\r8. Agravo conhecido para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"348a1c144a26ea89af67675357c0555648e88420279c2a0a413eabde99d49a54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
