# Registro público: STJ — 1628863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a454b455a93d25be4d9b50df1a05b3cadc2ec1ff853bae028c25f46c92406a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO DO ART.
1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC para desafiar decisão
presidencial local que nega seguimento, em parte, ao recurso
especial, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o aresto
recorrido em harmonia com entendimento firmado pelo STJ em recurso
repetitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não existe ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas
e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, como na
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem estabelecido a verba honorária com base
no CPC/73 (premissa contra a qual a parte não se insurgiu), a
invocação de ofensa a dispositivos do novo CPC não possui
pertinência ou aplicabilidade ao caso, sendo, pois, incapazes de
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Deficiência de
fundamentação recursal que atrai o óbice sumular 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que,
no caso concreto, não houve prejuízo à ora recorrente demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno de KFF Investimentos e Participaçoes Ltda., nova
denominação social de Interunion Holding S.A., não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO DO ART.
1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC para desafiar decisão
presidencial local que nega seguimento, em parte, ao recurso
especial, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o aresto
recorrido em harmonia com entendimento firmado pelo STJ em recurso
repetitivo.
2. Não existe ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas
e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, como na
hipótese.
3. Tendo a Corte de origem estabelecido a verba honorária com base
no CPC/73 (premissa contra a qual a parte não se insurgiu), a
invocação de ofensa a dispositivos do novo CPC não possui
pertinência ou aplicabilidade ao caso, sendo, pois, incapazes de
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Deficiência de
fundamentação recursal que atrai o óbice sumular 284/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que,
no caso concreto, não houve prejuízo à ora recorrente demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno de KFF Investimentos e Participaçoes Ltda., nova
denominação social de Interunion Holding S.A., não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO
DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE - ANÁLISE DE DISPOSITIVOS ELENCADOS PELA PARTE -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1752136>>-RN,
         <<EDcl no REsp 1798895>>-SP
(DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC/2015 - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1766715>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1278008>>-SP
(SÚMULA 284/STF - DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS SEM
PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INEXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A SUSTENTAR
A TESE RECURSAL - INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1425533>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3182645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153838/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3192890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148976/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
