{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119650,"origem":"stj","sha256_origem":"0a09be9c46e62f346c3376c0cc884843e207e70de013c68cda08723f7eba736d","registro_original":{"id_fonte":"938241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2533068","numero_registro":"202303980960","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. USO\nINDEVIDO DE MARCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI. SÚMULA 83/STJ.\nCADUCIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, em ação de abstenção de uso de marca cumulada\ncom pedido de indenização por danos morais.\r2. A recorrida possui\nregistro da marca \"Goiás É Mais\" no INPI desde 2016, enquanto o\npedido de registro da marca \"Mais Goiás\" pela recorrente foi\nindeferido pela autarquia federal. A recorrida busca a abstenção de\nuso da marca pela recorrente, sem questionar a validade de registros\nno INPI.\r3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o\nagravo de instrumento, cassou a decisão que declinou da competência\npara a Justiça Federal, firmando a competência da Justiça Estadual,\ncom base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 950.\rII.\nQuestão em discussão\r4. Há três questões em discussão: (I) saber se\na necessidade de intervenção do INPI, em razão de supostos conflitos\nadministrativos, atrai a competência da Justiça Federal; (II) saber\nse a extinção do registro da marca \"Goiás É Mais\" por caducidade\ncompromete o direito da recorrida de exigir a abstenção de uso da\nmarca e o pagamento de indenização; e (III) saber se houve negativa\nde prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em\nrelação aos conflitos administrativos no INPI e à alegação de\ncaducidade da marca.\rIII. Razões de decidir\r5. A competência da\nJustiça Estadual é firmada quando a demanda não envolve nulidade de\nregistro de marca e não há interesse institucional do INPI, conforme\nentendimento consolidado no Tema 950 do STJ.\r6. A alegação de\nextinção do registro da marca \"Goiás É Mais\" por caducidade não foi\nobjeto de análise no acórdão recorrido, configurando ausência de\nprequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da matéria em sede\nespecial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.\rIV. DISPOSITIVO\r7.\nAgravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e8445256cfc9cb7fc48e81ce6ed0969eee6d54c1a22c92379b9a45dd5a4a499f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
