# Registro público: STJ — 2368925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f68c77d53e8745732a98ad545ebdf94469f6e0d8a318d5162d86d2f55f4e689

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938242
- **Número de registro na fonte:** 202301685288
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO FALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente uma ação rescisória, ajuizada pela massa falida, para desconstituir sentença proferida por juízo de primeira instância, com base na sua incompetência absoluta, determinando a remessa do processo ao juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) a alegada violação à lei federal e o prequestionamento das ma…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO FALIMENTAR. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra acórdão que julgou procedente uma ação rescisória,
ajuizada pela massa falida, para desconstituir sentença proferida
por juízo de primeira instância, com base na sua incompetência
absoluta, determinando a remessa do processo ao juízo
falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (I) a alegada violação à lei federal e o
prequestionamento das matérias de direito; e (II) a possibilidade de
admissibilidade do agravo, diante da ausência de impugnação de
fundamento suficiente do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O recorrente não demonstra a existência de distinção
entre o caso concreto e o precedente firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas (IRDR), o que seria necessário
para afastar a sua aplicação. Assim, a ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido,
por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 283/STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2368925 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f68c77d53e8745732a98ad545ebdf94469f6e0d8a318d5162d86d2f55f4e689
- **SHA-256 do comentário:** f82facb7538d65c164b263245e318364d83b8382c23e7f520841f84ad8d264b2
