{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119652,"origem":"stj","sha256_origem":"0e66b60af25cdde95a63446f46a778b5b32c76a86f5a318801dfdaa105a876d3","registro_original":{"id_fonte":"938244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562583","numero_registro":"202400349874","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento\nprovisório de sentença. Multa do art. 523, §1º, do CPC. Depósito\njudicial como garantia. Reexame de provas. Ausência de\nprequestionamento. Agravo conhecido e desprovido.\r1. Agravo\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Tribunal\nde Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo de instrumento em\ncumprimento provisório de sentença.\r2. O Tribunal de origem\nreconheceu a incidência da multa e honorários previstos no art. 523,\n§1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela\nagravante não configurou pagamento voluntário, pois foi efetuado\nfora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do\ndébito por meio de impugnação.\r3. Embargos de declaração foram\nrejeitados. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais\ninadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e\nincidência da Súmula 7/STJ.\r4. No agravo, a agravante reiterou os\nfundamentos do recurso especial, alegando: (i) fato superveniente\nprejudicial consistente no falecimento dos agravados; (ii) violação\naos arts. 223, 505, 520, §3º, 805, 835, 848 e 1.000 do CPC por\nrediscussão de matéria preclusa; (iii) que no cumprimento provisório\no depósito não tem natureza de pagamento; e (iv) dissídio\njurisprudencial.\r5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o\ndepósito judicial realizado fora do prazo legal e com o objetivo de\ngarantir a discussão do débito pode ser considerado pagamento\nvoluntário para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC; e (ii)\nsaber se a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula\n7/STJ impedem o exame das alegações e do dissídio jurisprudencial\napresentado pela agravante.\r6. A jurisprudência do STJ é firme no\nsentido de que o depósito judicial realizado com o objetivo de\ngarantir a discussão do débito não configura pagamento voluntário e\nincondicional, sendo devida a multa prevista no art. 523, §1º, do\nCPC.\r7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do\nrecurso especial, mesmo em relação a matérias de ordem pública,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\r8. A pretensão de alterar\nas premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias\ndemandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\r9.\nA incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio\njurisprudencial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eef68a169f26e861fe120fc8ecf95f15f3abdbd71a1fab736efc75859ae54828","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
