# Registro público: STJ — 2497872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2b846ccc93c76f5a7727a8288c7d28a24d9844ed0730cc3e874d66243c5fe4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Na origem, ação renovatória de contrato de locação comercial proposta pela locatária, visando à renovação do contrato pelo período de 10.05.2010 a 09.05.2015. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da entrega das chave…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal.
2. Na origem, ação renovatória de contrato
de locação comercial proposta pela locatária, visando à renovação do
contrato pelo período de 10.05.2010 a 09.05.2015. O Juízo de
primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito,
reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da entrega das
chaves do imóvel pela locatária, e condenou a autora ao pagamento
integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. O Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença, fundamentando que a
locatária deu causa à propositura da demanda, pois permaneceu no
imóvel até o trânsito em julgado da sentença de despejo, e afastou o
arbitramento dos honorários por equidade, considerando o elevado
valor atribuído à causa, em conformidade com o entendimento do STJ
no Tema 1.076.
4. A questão em discussão consiste em saber se a
decisão recorrida violou os arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 85,
caput e § 10; e 90, § 2º, do CPC, ao atribuir à locatária a
responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando o princípio
da causalidade e afastando a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC.
5.
O acórdão recorrido fundamentou adequadamente suas conclusões,
atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, e não há
omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos individualmente.
6. A pretensão de alterar a qualificação
jurídica dos fatos estabelecida pelo Tribunal de origem demanda
reexame de elementos fático-probatórios e interpretação de
documentos contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O
princípio da causalidade foi corretamente aplicado, atribuindo à
locatária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois sua
permanência no imóvel decorreu exclusivamente da demora no trânsito
em julgado da ação de despejo, não havendo renúncia tácita ou acordo
entre as partes.
8. A jurisprudência do STJ orienta que o
arbitramento de honorários por equidade não é aplicável em razão do
elevado valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado
no Tema 1.076.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c2b846ccc93c76f5a7727a8288c7d28a24d9844ed0730cc3e874d66243c5fe4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

