{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119654,"origem":"stj","sha256_origem":"13111117f8bf6badfd862f8b74128c9fd78a248e18117d04279a79ab89ff34ab","registro_original":{"id_fonte":"938246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434455","numero_registro":"202302603694","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COISA JULGADA. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial com fundamento no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual com\nfase de cumprimento de sentença.\rII. Questão em discussão\r2. Há três\nquestões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão\nrecorrido quanto à necessidade de liquidação de sentença para\napuração dos valores efetivamente devidos; (II) saber se a decisão\nrecorrida desrespeitou a coisa julgada ao permitir o cumprimento de\nsentença sem a prévia liquidação; e (III) saber se a decisão ensejou\nenriquecimento ilícito da parte exequente ao homologar valores sem a\ndevida comprovação de pagamentos realizados.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e\nsuficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão,\ncontradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do\nSTJ.\r4. A liquidação prévia é desnecessária quando a apuração do\nvalor puder ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos\ndo art. 509, § 2º, do CPC, sendo suficiente a apresentação de\nmemória discriminada e atualizada do cálculo.\r5. A jurisprudência do\nSTJ é pacífica no sentido de que a liquidação por forma diversa da\nestabelecida na sentença não configura ofensa à coisa julgada\n(Súmula 344/STJ).\r6. A pretensão recursal demandaria o revolvimento\ndo conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via\nestreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\rIV.\nDispositivo\r7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"867343977ac5c67a01009fc3e120dd3a7705ba45967618a8181c87fe5981459d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"13111117f8bf6badfd862f8b74128c9fd78a248e18117d04279a79ab89ff34ab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
