{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119657,"origem":"stj","sha256_origem":"f15cc2c52813f119b40a7a4e04ae91b65355d7054a7faefa94493115747124ec","registro_original":{"id_fonte":"938251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568841","numero_registro":"202303677140","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nCONTRATO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DE ALUGUEL\nDIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS\nCONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS\nAGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E,\nNESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto por diversas partes contra decisão que inadmitiu seus\nrecursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência em\nação de reintegração de posse movida por distribuidora de\ncombustíveis contra posto de revenda e outros.\r2. Fato relevante. A\nautora alegou esbulho possessório após a denúncia de contrato de\ncomodato e comissão mercantil, pleiteando reintegração de posse e\naluguel diário. O Tribunal de origem reconheceu a posse indireta da\nautora, configurou o esbulho e reduziu o aluguel diário, com base no\nart. 413 do Código Civil.\r3. As decisões anteriores. A sentença de\nprimeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que a autora\nnão possuía posse do imóvel. O Tribunal de Justiça reformou a\nsentença, reconhecendo a posse indireta da autora e configurando o\nesbulho possessório.\r4. Há três questões em discussão: (I) saber se\nhouve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão\nrecorrido; (II) saber se a ausência de citação dos sublocatários\nconfigurou nulidade por falta de litisconsórcio passivo necessário;\ne (III) saber se a redução do aluguel diário pactuado entre as\npartes foi legítima.\r5. O Tribunal de origem enfrentou todas as\nquestões relevantes, não havendo negativa de prestação\njurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente analisadas\nnos embargos de declaração.\r6. Tratando-se de comodato por prazo\nindeterminado, mediante a notificação do comodatário é possível\nexigir a restituição do bem, nos termos expressamente previstos no\ncontrato, configurando-se como simples empréstimo do imóvel para uso\ntemporário, a critério dos comodantes.\r7. O instrumento processual\nadequado para retomada da posse de imóvel cedido em comodato é a\nação possessória, e não o art. 5º da Lei 8.245/91, por se tratar de\ncontrato gratuito com posse precária; diferentemente da locação\nonerosa regulada pela Lei do Inquilinato, a restituição do bem deve\nocorrer por meio dos remédios possessórios previstos no CPC, como\nreintegração ou manutenção de posse, garantindo tutela imediata e\nadequada ao postulante.\r8. A redução do aluguel diário foi\nfundamentada no art. 413 do Código Civil, considerando a\ndesproporcionalidade do valor pactuado atingido e a natureza da\ncláusula como penalidade pelo Tribunal de origem. A modificação do\nentendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e\ninterpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em\nsede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\r9.\nAgravo interposto por C. F. da S. e outros conhecido para não\nconhecer do recurso especial. Conheço, ainda, dos demais agravos\npara conhecer em parte dos recursos especiais interpostos pelo Posto\ne por V. E. S/A, negando-lhes provimento nessa extensão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"912809db489b1bf581959380d9c17c8fd6e2449de97c32585e759f0edcb4c992","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
