# Registro público: STJ — 2568841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f15cc2c52813f119b40a7a4e04ae91b65355d7054a7faefa94493115747124ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DE ALUGUEL DIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto por diversas partes contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração de posse movida por distribuidora d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DE ALUGUEL
DIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS
CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS
AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial
interposto por diversas partes contra decisão que inadmitiu seus
recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência em
ação de reintegração de posse movida por distribuidora de
combustíveis contra posto de revenda e outros.
2. Fato relevante. A
autora alegou esbulho possessório após a denúncia de contrato de
comodato e comissão mercantil, pleiteando reintegração de posse e
aluguel diário. O Tribunal de origem reconheceu a posse indireta da
autora, configurou o esbulho e reduziu o aluguel diário, com base no
art. 413 do Código Civil.
3. As decisões anteriores. A sentença de
primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que a autora
não possuía posse do imóvel. O Tribunal de Justiça reformou a
sentença, reconhecendo a posse indireta da autora e configurando o
esbulho possessório.
4. Há três questões em discussão: (I) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão
recorrido; (II) saber se a ausência de citação dos sublocatários
configurou nulidade por falta de litisconsórcio passivo necessário;
e (III) saber se a redução do aluguel diário pactuado entre as
partes foi legítima.
5. O Tribunal de origem enfrentou todas as
questões relevantes, não havendo negativa de prestação
jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente analisadas
nos embargos de declaração.
6. Tratando-se de comodato por prazo
indeterminado, mediante a notificação do comodatário é possível
exigir a restituição do bem, nos termos expressamente previstos no
contrato, configurando-se como simples empréstimo do imóvel para uso
temporário, a critério dos comodantes.
7. O instrumento processual
adequado para retomada da posse de imóvel cedido em comodato é a
ação possessória, e não o art. 5º da Lei 8.245/91, por se tratar de
contrato gratuito com posse precária; diferentemente da locação
onerosa regulada pela Lei do Inquilinato, a restituição do bem deve
ocorrer por meio dos remédios possessórios previstos no CPC, como
reintegração ou manutenção de posse, garantindo tutela imediata e
adequada ao postulante.
8. A redução do aluguel diário foi
fundamentada no art. 413 do Código Civil, considerando a
desproporcionalidade do valor pactuado atingido e a natureza da
cláusula como penalidade pelo Tribunal de origem. A modificação do
entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
9.
Agravo interposto por C. F. da S. e outros conhecido para não
conhecer do recurso especial. Conheço, ainda, dos demais agravos
para conhecer em parte dos recursos especiais interpostos pelo Posto
e por V. E. S/A, negando-lhes provimento nessa extensão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
