{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119658,"origem":"stj","sha256_origem":"e0d7b8a73513733bb4970d1fe7c4fc075f06f1f1858554738b8a9c3ebc42ba36","registro_original":{"id_fonte":"938252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2397452","numero_registro":"202302189462","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO\nEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE\nDÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXEQUIBILIDADE.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\",\nda Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça\nde Santa Catarina que reconheceu a exequibilidade de instrumento\nparticular de confissão de dívida, mesmo sem a assinatura de duas\ntestemunhas.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão\nconsiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em\ninstrumento particular de confissão de dívida inviabiliza sua\nexequibilidade como título executivo extrajudicial.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda\nque desprovido da assinatura de duas testemunhas, constitui título\nexecutivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de\ncerteza, liquidez e exigibilidade, conforme a Súmula 300 do STJ.\r4.\nA ausência de assinatura de testemunhas não compromete a\nexequibilidade do título quando não há alegação de vícios de\nconsentimento ou falsidade documental.\r5. A revisão do entendimento\ndo Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte\nfático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r6. Agravo conhecido para\nnão conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ee10c60dea956e255405c671ba8ac1465ad4208427a76ab7128d8a7643dd645e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
