# Registro público: STJ — 2586285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7352493a84daa296d2c415c2298a41e6ef9a4d07032f81ea3ef0ba3c3f55264

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938253
- **Número de registro na fonte:** 202400773593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS FIXADAS PELA FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de irregularidade na cobrança de taxa condominial de acordo com a fração ideal do imóvel, visto assim estar previsto na Convenção do Condomínio. Considerando, portanto, as circunstâncias do caso, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria a análise…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS
FIXADAS PELA FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu
pela ausência de irregularidade na cobrança de taxa condominial de
acordo com a fração ideal do imóvel, visto assim estar previsto na
Convenção do Condomínio. Considerando, portanto, as circunstâncias
do caso, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria a
análise das cláusulas fixadas na Convenção de Condomínio e o
revolvimento fático-probatório, circunstâncias vedadas em recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. "Nos termos do
art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino
"contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas
frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção".
Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância
do critério de rateio das despesas condominiais expressamente
previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando
o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para
as hipóteses em que ausente tal estipulação.
Precedentes" (AgInt no
AREsp 816.278/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
18/11/2016).
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar
provimento ao recurso especial .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2586285 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7352493a84daa296d2c415c2298a41e6ef9a4d07032f81ea3ef0ba3c3f55264
- **SHA-256 do comentário:** e8035f57c714871bf5736facd77d766cf5dfa31a6a5fd95e711c1875befb334a
