# Registro público: STJ — 1385145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14b36bedb1b9eef93059757b5a7e04b82594145b908b596626ac41820597582c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPORTAÇÃO DE
MERCADORIA SEM COBERTURA CAMBIAL. MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 23.258/33 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE ABRIL DE 1991, ANTE O PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA DAS LEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA PELA CORTE
REGIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a Corte de
origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda
que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessária a
manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelo recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, alega-se a prescrição da
pretensão sancionatória do Bacen, ao fundamento de que a data
considerada como termo inicial do lustro prescricional não observou
os ditames da Instrução Normativa n. 28/94 da Secretaria da Receita
Federal. Assim, a solução da controvérsia implica o exame de
violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a
solução do caso necessita primordialmente da análise da referida
Instrução, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado
ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira
Seção deste Tribunal Superior, na época em que o Decreto 23.258/33
foi expedido, o Governo Provisório exercia cumulativamente as
funções e atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, de modo
que, ao ser recepcionado pela ordem constitucional vigente com
status de lei federal, resta impossibilitada, em razão do princípio
da hierarquia das leis, sua revogação pelo Decreto s/n de 25 de
abril de 1991.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a alteração das conclusões da Corte de origem,
acerca da inexistência da litigância de má-fé do Bacen, demandaria o
reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPORTAÇÃO DE
MERCADORIA SEM COBERTURA CAMBIAL. MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 23.258/33 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE ABRIL DE 1991, ANTE O PRINCÍPIO
DA HIERARQUIA DAS LEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA PELA CORTE
REGIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a Corte de
origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda
que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessária a
manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelo recorrente.
2. Nas razões do recurso especial, alega-se a prescrição da
pretensão sancionatória do Bacen, ao fundamento de que a data
considerada como termo inicial do lustro prescricional não observou
os ditames da Instrução Normativa n. 28/94 da Secretaria da Receita
Federal. Assim, a solução da controvérsia implica o exame de
violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a
solução do caso necessita primordialmente da análise da referida
Instrução, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado
ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. De acordo com a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira
Seção deste Tribunal Superior, na época em que o Decreto 23.258/33
foi expedido, o Governo Provisório exercia cumulativamente as
funções e atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, de modo
que, ao ser recepcionado pela ordem constitucional vigente com
status de lei federal, resta impossibilitada, em razão do princípio
da hierarquia das leis, sua revogação pelo Decreto s/n de 25 de
abril de 1991.
4. No caso concreto, a alteração das conclusões da Corte de origem,
acerca da inexistência da litigância de má-fé do Bacen, demandaria o
reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
   STJ - <<REsp 763983>>-RJ
(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REBATER PORMENORIZADAMENTE ALEGAÇÕES -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1752136>>-RN,
         <<EDcl no REsp 1798895>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO REFLEXA A LEGISLAÇÃO
FEDERAL - EXAME DE NORMA INFRALEGAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1893127>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1983955>>-DF
(DECRETO 23.258/1933 - RECEPÇÃO COM STATUS DE LEI FEDERAL -
REVOGAÇÃO POR DECRETO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
HIERARQUIA DAS LEIS)
   STJ - <<REsp 1088405>>-RS,
         <<REsp 1937846>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1417170>>-RS
(CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1910613>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:023258 ANO:1933
        ART:00003 ART:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEC:019398 ANO:1930

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1967752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/203/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1902013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12069/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1991135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 14b36bedb1b9eef93059757b5a7e04b82594145b908b596626ac41820597582c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

