# Registro público: STJ — 2643943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d226c270220149791385a9184445565fa288ca602b1947cd03a244bf1dc34a1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938254
- **Número de registro na fonte:** 202401580664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos
à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de
execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova
pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação adequada quanto à nulidade da execução e
do título executivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso e
contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como ausência de
liberação de crédito e necessidade de prova pericial; (iii) saber se
os recorrentes têm direito à inversão do ônus da prova com base no
Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a ausência de
impugnação específica pelo recorrido configura revelia e presunção
de veracidade dos fatos alegados; (v) saber se os honorários
advocatícios foram fixados de forma inadequada, desconsiderando os
critérios legais e a sucumbência recíproca.
III. Razões de
decidir
3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as
questões relevantes foram analisadas, ainda que contrárias aos
interesses dos recorrentes.
4. A inversão do ônus da prova não é
automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência
técnica ou verossimilhança das alegações, cabendo ao magistrado a
análise desses requisitos.
5. O título executivo foi considerado
válido, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e
exigibilidade, com base em documentos suficientes, afastando a
necessidade de prova pericial.
6. A revelia não implica automática
presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo os efeitos
relativos e sujeitos à análise das provas existentes nos autos.
7.
Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da
inversão do ônus da prova e quanto à liquidez, certeza e
exigibilidade do título demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
8. Os honorários advocatícios foram fixados
em conformidade com os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC,
sendo afastada a sucumbência recíproca, e não se revelaram
irrisórios ou exagerados.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do
Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d226c270220149791385a9184445565fa288ca602b1947cd03a244bf1dc34a1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

